O direito de visita dos avós

A Lei nº 12.398, de 2011 – Lei de Visita dos Avós, incluiu no Código Civil a  possibilidade dos avós requererem judicialmente o direito de visita a seus netos. 

A dissolução de um casamento ou de uma união estável são perfeitamente possíveis pelo instrumento do divórcio, da dissolução da união estável ou da simples separação, porém, os laços de amor e afetividade existente entre as pessoas perduram mesmo com o fim do relacionamento. No caso dos avós, a relação com seus netos é na maioria das vezes deixada de lado, constituindo um grave prejuízo emocional.

Com o surgimento dos filhos, o casamento deixa se der apenas uma relação entre duas pessoas, expandindo os laços de afetividade para os demais familiares, dentre eles, os avós. Assim, é injusto separar os netos da convivência dos seus avós, quando a relação que deixou de existir é a de seus pais. A imposição de barreiras para que os netos tenham convivência com seus avós é, sobretudo, um ato atentatório contra o direito netos e até mesmo de seus avós, onde ambos são ficam extremamente sensibilizados com o distanciamento e o fim da convivência. 

O núcleo familiar, que compreende além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, é formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, é o local destinado ao crescimento afetivo do indivíduo, onde ela poderá reconhecer-se como pessoa, seu papel na família, amadurecendo e aprendendo a desenvolver valores que guiarão seus passos na vida em meio a sociedade. 

A família tem função essencial na formação do cidadão, pois é através dela que se tem contato com outros indivíduos; também lá é onde ocorrrem as primeiras expressões de ética e moral. O âmbito familiar e a afetividade são fatores que influenciam diretamente na vida de cada indivíduo e nesse sentido, a convivência com os avós torna-se ainda mais relevante. 

Nos dias de hoje, por diversos motivos, que vão desde questões profissionais até a dissolução dos casamentos, os pais tendem a se ausentar com maior frequência do dia a dia dos filhos, e é comum que se divida a criação dos filhos com os avós, que acabam se tornando de fundamental importância na formação destas crianças e adolescentes. 

A convivência familiar é um dos pilares para a construção de uma vida digna, que se torna a base para a formação social e moral de cada indivíduo. A Constituição brasileira de 1988 reconhece a família como um dos alicerces da sociedade, sendo o direito de convivência um desdobramento que deve ser resguardado e garantido. Neste sentido, o texto constitucional determina que é dever do Estado zelar para que esse direito seja resguardado, resguardando inclusive o direito a tutela judicial caso seja necessário. 

A legislação brasileira confere respaldo para que a convivência familiar não seja interrompida ou invadida. Neste sentido, o Código Civil, em seu artigo 1.513, apontou a proibição de intervenção de terceiros no convívio familiar:

Art. 1.513 É defeso a qualquer pessoa, de direto público ou privado, interferir na comunhão da vida instituída pela família. 

No sentido de garantir de modo mais amplo o direito de convivência entre os entes familiares, A Lei no 12.398, de 2011 – conhecida como Lei de Visita dos Avós, incluiu no Código Civil a  possibilidade dos avós requererem judicialmente o direito de visita a  seus netos, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

A partir da implantação deste dispositivo, os avós passaram a ter o direito de recorrer à Justiça em casos em que os pais tentam impedir a convivência com os netos. Desse modo, os avós têm o direito de visitar os netos, mesmo que a convivência com a nora, o genro ou o próprio filho, não seja boa. O que prevalece é o bem-estar da criança ou do adolescente.

O instituto da visita é um direito dos netos e dos avós, não sendo os pais capazes de indispô-los deste direito, independente da relação pessoal entre o casal. O que se  objetiva com o direito de visita é principalmente atender aos interesses das crianças e adolescentes, assegurando sua prerrogativa de convivência com os demais familiares. 

Por fim, destacamos o texto do Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.589, sobre o direito de visitas dos pais e dos avós. 

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá- los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. 

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. 

Concluimos que sendo a  família a base da sociedade, os avós são a base da formação da estrutura familiar, sendo assim reconhecidos pela sociedade e amparados pelo Estado, afim de garantir um futuro melhor para crianças e adolescentes, respeitando o direito de afetividade e convivência dos avós, em um constante desenvolvimento e evolução do Direito de Família no Brasil. 

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